Lei de Crimes ambientais
Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
MPDF requisita inquérito policial sobre maus-tratos contra animal
de maus-tratos contra um cavalo. A titular da Delegacia do Meio Ambiente tem 30 dias para instaurar a investigação, com base nos artigos 32 da Lei nº 9605/1998... Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural requisitou à
Ministério Público do Estado do Distrito Federal - 28/06/2011
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Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 05/12/2010
CAO/Ambiental esclarece posição de Promotor sobre morte de cão na Capital
o art. 32 , § 2º , da Lei nº 9605/98, a pena máxima para o crime é de um ano... O Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente esclarece que o promotor de Justiça de Defesa do MeioAmbiente, Carlos Paganella, agiu conforme a lei